Vereador Professor Osmar Oleskovicz apresenta requerimento destacando Plano de carreira da Educação

por Assessoria de Imprensa última modificação 05/10/2021 14h47

Vereador Professor Osmar Oleskovicz apresenta requerimento destacando Plano de carreira da Educação

 

Requerimento auto explicativo foi assinado pelos dez vereadores canoinhenses

 

O vereador professor Osmar Oleskovicz ao falar justificou que está em discussão por um grupo de deputados as alterações no plano de carreira dos professores e alguns colegas professores de Canoinhas e região se reuniram e elaboraram essa pauta e as reivindicações que seguem abaixo.

Toda a edilidade canoinhense aprovou e assinou o requerimento/ofício que será encaminhado aos Deputados Estaduais Luciane Carminatti, Dr. Vicente Caropreso, Fernando Krelling, Ana Campagnolo, Jerry Comper, Fabiano da Luz e Sargento Lima, Integrantes da Comissão Mista, solicitando a inclusão das propostas que seguem abaixo, no anteprojeto de lei que altera o plano de cargos e salários do magistério público estadual e reafirmar a proposta de tabela para carreira apresentada pelo SINTE para descompactação:
1. Incluir Hora-atividade ⅓ na carga horária de trabalho, pois a Lei nº 11.738/2008 se refere aos profissionais do magistério, ou seja, (TODOS) conforme a Lei Federal nº 11.301, não somente professor. Ou pagamento de gratificação de Serviço Especializado 30%. Como os profissionais do administrativo anteriores a Lei Art 36, LC 668/15 do Cargo de AE recebem 30% (Ou assim como os professores de anos iniciais e segundo professores, também recebem gratificação de 12%, pois não ganham a hora-atividade);
2. Manter os Triênio 3% a cada 3 anos;
3. Manter às 120 horas aperfeiçoamento 3 % a cada 3 anos;
4. Manter carreira unificada por formação com valorização da carreira e descompactação da tabela de vencimentos;
5. Aposentadoria especial (igual professores) 25 anos (mulher) 30 anos (homem) com paridade e integralidade dos vencimentos;
6. Contrato de trabalho de 20 e 40 horas semanais, opção de alteração da jornada de trabalho de 40 para 20 horas, para todos os cargos dos grupos acima citados;
7. Aumento do vale alimentação de 12,00 reais para 25 reais;
8. Alterar a data base para a promoção, que seja definido um dia específico para todos os profissionais, retirando o que está em vigor (mês do aniversário);
9. Alterar o nome do grupo operacional dos Assistentes de Educação ou incluí-los em outro, pois como está descrito dificulta, por exemplo, a aposentadoria para aqueles AEs que têm dois vínculos;
10. Descompactação do plano de carreira (vencimentos por nível/referência, garantindo o piso na carreira);
11. Nova redação ao Art. 1º da 668 de 2015 - Proposta: Fica criado o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo Magistério:
I - professor; II - supervisor escolar; III - orientador educacional; IV - administrador escolar; V- consultor educacional; VI - assistente técnico-pedagógico. VII - Assistente de Educação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 287/2005, que foi revogada pela Lei Complementar nº 668/2015); Esta proposta se fundamenta no Art. 61 da LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, Que: Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009); II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas. (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009); III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009); IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36.(Incluído pela lei nº 13.415, de 2017); V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017).

Abaixo assinado dos Servidores Públicos pertencentes ao Grupo ocupacional de Apoio Pedagógico; Assistente Técnico-Pedagógico, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Administrador Escolar; do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo: Assistente de Educação; e do Grupo Ocupacional de Gestão: Consultor Educacional acompanhará o requerimento.

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Joselito Beluk – Assessor de Comunicação Câmara de Vereadores
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